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Justiça Federal de Chapecó bloqueia 50 milhões de envolvidos com o OESTEMANIA

SC – Atendendo a pedido cautelar formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) em Chapecó, a Justiça Federal determinou o bloqueio de bens e ativos de empresas, sócios e administradores que comercializavam o OESTEMANIA CAP, a fim de garantir o ressarcimento dos consumidores lesados em caso de condenação dos requeridos na Ação Civil Pública (ACP) nº 5009577-31.2016.4.04.7202, na qual também restou determinada a suspensão da comercialização do título.

A ordem de indisponibilidade atingiu contas bancárias e bens dos envolvidos no montante de R$ 44.321.585,00, valor estimado pelo juízo como equivalente à arrecadação com a comercialização do OESTEMANIA CAP entre julho de 2015 e janeiro de 2017, segundo informações preliminares obtidas junto à SUSEP.

Na mesma decisão, o Magistrado Gueverson Rogério Farias, da 1ª Vara Federal de Chapecó, também determinou o bloqueio de bens e ativos da empresa INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A no montante de até R$ 6.350.000,00, para garantir o pagamento da multa diária de 50 mil reais, em razão do descumprimento da decisão liminar, proferida em 03/02/2017 na referida ACP, que determinou a contratação da transmissão, pelo período de 3 (três) dias, nos mesmos canais de televisão, rádio e jornais impressos em que as empresas veiculavam a realização dos sorteios e com a mesma frequência e duração das anteriores veiculações, mensagem informando os consumidores da suspensão da emissão, distribuição e comercialização do OESTEMANIA CAP.

No dia 14 deste mês, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pela INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A e pela Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira, confirmando a decisão liminar da Justiça Federal de Chapecó, que determinou a suspensão da comercialização do OESTEMANIA CAP, sob pena de multa diária de 100 mil reais.

Entenda o caso

Em março de 2016, o MPF em Chapecó instaurou procedimento para apurar a comercialização do título de capitalização denominado OESTEMANIA CAP, em virtude dos indícios de a atividade configurar, na realidade, a prática ilegal de jogo de azar. Inicialmente, o OESTEMANIA CAP era vendido como um título de capitalização na modalidade popular, com a cessão do direito de resgate para a Cruz Vermelha de Chapecó. Contudo, ainda em março daquele ano, a SUSEP decidiu suspender a comercialização dos títulos de capitalização da modalidade popular da empresa INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A – responsável pelo OESTEMANIA CAP e outros títulos similares -, em virtude de diversas irregularidades identificadas em fiscalização realizada naquela empresa no final de 2015.

Após essa suspensão pela SUSEP, houve uma migração do OESTEMANIA CAP, da modalidade “popular” para a modalidade “incentivo”, com uma modificação da entidade beneficiada, que passou a ser, inicialmente, a Associação Beneficiária Movimento Nacional para Salvar Vidas e, mais recentemente, o Hospital Regional do Oeste. Contudo, essa alteração foi apenas formal, conforme se concluiu do que consta do documento desse “novo” título e da forma como permaneceu funcionando essa atividade na região.

A agressiva publicidade na comercialização do OESTEMANIA CAP veiculada nos meios de comunicação locais, especialmente na televisão, onde eram ostensivamente mostrados os valiosos prêmios oferecidos, tais como carros, luxuosas caminhonetes, casas, além de valores em dinheiro, estimulando o sonho dos consumidores em possuir aqueles bens ou receber muito dinheiro em prêmios, evidenciava a finalidade única do referido negócio – exploração irregular de loteria -, desvirtuando totalmente a natureza de “título de capitalização”, que deve ter como objetivo principal formar um capital em favor do consumidor e não o mero sorteio de prêmios.

No caso do OESTEMANIA CAP, a investigação do MPF apurou que o objeto central da atividade econômica desenvolvida pelas empresas envolvidas na sua comercialização era o sorteio de prêmios, pois os consumidores sequer estavam sendo informados que o certificado adquirido tratava-se de um título de capitalização, havendo a prévia imposição unilateral de cessão dos direitos relativos ao suposto título à entidade beneficiada, buscando sempre enfatizar o caráter pretensamente altruísta da atividade, o que contrastava com a movimentação financeira do OESTEMANIA CAP, que, segundo constatado na fiscalização realizada pela SUSEP, arrecadou, apenas em julho de 2015, mais de R$ 2,3 milhões de reais.

Diante das irregularidades apuradas, o MPF ajuizou ação civil pública no final de 2016 requerendo a suspensão da atividade. Em decisão liminar proferida em 3 de fevereiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Chapecó determinou às empresas responsáveis pelo OESTEMANIA CAP – INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A, CHAPECÓ INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MOBILIÁRIOS LTDA e OESTE CAP ASSESSORIA E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA – que imediatamente se abstivessem de emitir, distribuir, intermediar e comercializar esse título de capitalização, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Na decisão, a Justiça Federal entendeu que “os elementos colhidos pelo Ministério Público Federal revelam significativos indícios de que o título de capitalização OESTEMANIA CAP vem sendo comercializado como loteria, fato que além de constituir flagrante desvio de finalidade da autorização concedida pela SUSEP, fere direitos de um número indeterminado de consumidores e viola tanto a legislação que regulamenta a oferta ao público de títulos de capitalização quanto a que rege a exploração de loterias no país”. Destaca, ainda, que, “ao utilizarem autorização para emissão de títulos de capitalização para explorar loteria, as rés não só exercem atividade privativa do poder público de forma ilegal como causam graves prejuízos à economia popular“.

A Justiça Federal ainda determinou que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) realizasse imediatamente fiscalização, “apurando as irregularidades expostas na presente decisão em relação à operação do título de capitalização ‘OESTEMANIA CAP’, principalmente no que tange à sua aparente exploração como loteria e à destinação dada aos valores arrecadados, bem como determinando, se for o caso, o montante do dano material causado aos consumidores que os adquiram, com a juntada a estes autos do respectivo relatório no prazo máximo de 90 (noventa) dias“.

A SUSEP apresentou novo relatório de fiscalização com relação aos títulos de capitalização emitidos pela INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A (dentre os quais está o OESTEMANIA CAP), que apontou diversas irregularidades nos títulos emitidos na modalidade “incentivo” – assim como havia encontrado na modalidade “popular” – e concluiu pela flagrante ilegalidade da realização de sorteios filantrópicos por meio da aquisição de títulos de capitalização.

Contra a decisão liminar proferida na ação civil pública, a Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira e a INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A interpuseram recursos de Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu, por unanimidade, manter integralmente a decisão de primeiro grau, destacando-se do voto do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior os seguintes fundamentos:

(…) os elementos carreados aos autos indicam estar-se diante de exploração ilegal de jogo de loteria de números, ainda que parte da renda seja destinada a entidade assistencial e ou beneficente.

Como já dito, eventuais benefícios que possam advir da atividade, seja em recursos direcionados para entidade hospitalar assistencial, seja pela geração de empregos e estímulo à atividade econômica, esbarram na ilicitude da atividade. É antiga a argumentação tecida em defesa das aparentes vantagens produzidas por atividades ilícitas, que tem sido sempre rechaçada, tanto no âmbito legislativo quanto no jurisdicional, em decorrência dos malefícios advindos da própria atividade, no caso, o jogo de azar.

Naturalmente, a entidade benemerente ou assistencial que se beneficia da parcela da arrecadação do jogo ilegal há de se ressentir de eventual supressão desses recursos, mas isso não é justificativa para se admitir a atividade ilícita. É consabido que atividades ilícitas, inclusive bem mais graves do que a exploração de jogos de azar, procuram se legitimar perante a sociedade mediante a prática de ações assistenciais. Mas esse pragmatismo não pode ser aceito, sob pena de se apagarem as fronteiras entre o que é lícito e o que não é. Nem sempre os fins justificam os meios. (…)

Ademais, o oferecimento ao público da oportunidade de participação em sorteios tem sido admitido quando a iniciativa é utilizada como forma de incentivo à participação dos cidadãos em outra atividade, econômica (comércio, poupança) ou assistencial, que se pretenda estimular. Ou seja, o sorteio é sempre secundário, coadjuvante de uma atividade principal, que se almeja incrementar. Essa é a promoção lícita de jogos de loteria, autorizada pela legislação em determinadas hipóteses. O que não se pode fazer é se inverterem as funções das atividades, engendrando-se alguma atividade secundária lícita para ser beneficiada com parte do resultado da arrecadação do jogo, de forma a se emprestar aparência de legalidade ao que é, em essência, exploração ilícita de jogo de azar. Os elementos carreados aos autos até aqui apontam para a grande possibilidade de ser isso o que está ocorrendo no caso. (…)”

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