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MPSC obtém condenação de homem que tentou furtar duas idosas no Bairro Cinquentenário em Concórdia

Concórdia – O Tribunal de Justiça do Estado reformou a sentença de primeira instância e condenou um homem ao cumprimento de dois anos de prisão em regime inicialmente semiaberto pela prática de um furto e um botijão de gás e uma tentativa de furto. O caso foi registrado em janeiro desse ano no bairro Cinquentenário em Concórdia na residência de duas idosas.
 
Conforme os autos do processo, o autor furtou um botijão de gás da residência de uma das vítimas quando em uma segunda ação acabou sendo flagrado. A Polícia Militar fez buscas e localizou Diego Severo da Silva Michelon, que foi reconhecido pelas idosas. O botijão de gás foi avaliado em R$ 230,00.
 
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação penal pela prática de dois crimes de furto, sendo o primeiro consumado e o segundo tentado. Após a tramitação do processo, a Vara Criminal de Concórdia, embora tenha reconhecido que ficou comprovada a prática dos crimes, absolveu o acusado, entendendo se tratar de conduta insignificante.
 
Diante disso, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Concórdia, interpôs recurso ao TJSC, requerendo o afastamento da conclusão pela insignificância e a condenação do acusado, em razão das circunstâncias do crime, em especial: por se tratar de valores consideráveis diante da condição econômica das vítimas; por se tratar de vítimas idosas; e pelo fato de o réu ser reincidente em crime de furto, além de ostentar outros processos pelo mesmo crime, o que evidencia que não se trata de conduta insignificante.
 
O TJSC, ao analisar o recurso, acolheu as alegações do Ministério Público, de modo que afastou a insignificância e condenou Diego por ambos os crimes.
 
Fundamentou o Desembargador relator: Por conseguinte, do rol de antecedentes criminais apresentado a pp. 51-55, constata-se que o recorrente é reincidente específico (condenação pelo crime de furto qualificado – trânsito em julgado em 18.8.2015 – p. 28). Portanto, sem a necessidade de maiores digressões, merece amparo a insurgência ministerial, no sentido de que, ao tentar subtrair um botijão de gás da vítima XXX e a subtração de um botijão de gás pertencente à vitima YYY, cada um avaliado aproximadamente no valor de R$ 231,90 (duzentos e trinta e um reais e noventa centavos), totalizando R$ 463,80 (quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) evidenciou-se, na conduta do recorrido, a tipicidade formal e material.“.

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