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Comissão de Constituição e Justiça do legislativo discute emenda no Projeto sobre regularização de construções irregulares

Concórdia – Os vereadores que compõe a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação da Câmara, Vilmar Comassetto (PDT), Jaderson Miguel (PL) e Lenir Comin (PSDB) estiveram reunidos na manhã desta sexta-feira (16) no Plenário do Legislativo municipal.
Também participaram do encontro, o presidente Fabiano Caitano (PSDB), Ingrid Fiorentin (PT), Fábio Ferri (PL), Margarete Poletto Dalla Costa (PT), Closmar Zagonel (MDB), além do assessor jurídico, Nahim de Mattos.
A reunião serviu para que fosse avaliada uma emenda no Projeto de Lei Complementar 5/2021, que trata sobre a regularização de construções irregulares e clandestinas no Município. A ideia é alterar os critérios na aplicação dos valores das multas e estender os parcelamentos, que hoje partem de três e chegam ao máximo de 12 parcelas, dependendo do valor da dívida da pessoa física, bem como, as questões quando envolver a pessoa jurídica.
Segundo a discussão nesta manhã, os valores permaneceriam os mesmos, mas o parcelamento seria conforme a renda per capita de cada família.
O projeto já teve o parecer favorável da Assessoria Jurídica e tramita na Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação. Após, será analisado pela Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e pela Comissão de Urbanização, Transportes, Habitação, Obras e Serviços Públicos.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2021
Dispõe sobre a regularização de construções irregulares e clandestinas no Município.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as edificações irregulares e clandestinas executadas anteriormente à data de vigência desta Lei, edificadas em desconformidade com os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor Municipal Urbano – PDM, desde que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade e salubridade.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
II – construção clandestina: aquela que foi executada sem autorização do Município, ou seja, sem projeto aprovado e sem licença correspondente;
III – construção clandestina parcial: aquela correspondente a ampliação ou modificação de construção legalmente autorizada, sem licença do Município.
Art. 2º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo terreno, desde que tenham condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade e salubridade, garantidas por Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT de laudo técnico emitido pelo responsável técnico e com ciência do proprietário.
Parágrafo único. Além do laudo técnico citado no caput deste artigo, a regularização das obras será concretizada mediante a aprovação pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 3º As edificações beneficiadas por esta Lei deverão atender as demais exigências da legislação estadual, federal e ambiental pertinentes à matéria.
Art. 4º Não serão passíveis de regularização, para efeitos desta Lei, as edificações que:
I – invadirem logradouro público;
II – estiverem situadas em áreas de risco, assim definidas pelo Município, sem que tenham sido feitas obras para mitigação ou eliminação do risco;
III – proporcionarem riscos quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade;
IV – invadirem áreas particulares ou públicas;
V – estejam situadas em faixas não edificáveis das linhas de transmissão de energia de alta tensão;
VI – estejam situadas em Faixa de Domínio de rodovias federais, estaduais e municipais;
VII – estejam edificadas em parcelamentos clandestinos ou irregulares perante o Município;
VIII – cujo uso ou atividade seja proibida pelo PDM, na zona em que estiverem localizadas, salvo se na época do início da edificação, o uso era pertinente ou a empresa já possuir Alvará de Funcionamento;
IX – estiverem situadas em faixa sanitária, áreas de interesse ambiental ou em Áreas de Preservação Permanente – APPs;
X – estejam em desacordo com as leis e normas de acessibilidade.
Parágrafo único. As construções irregulares em APP, de que trata o inciso IX desde artigo, não serão regularizadas, porém como condição para permanência, caso comprovada a ausência de risco ou sobreposição com áreas de interesse ambiental, estarão obrigados a recuperar matas ciliares de APPs localizadas em áreas públicas, além de pagamento de multa anual conforme previsto no § 2º do art. 87-E, da Lei Complementar nº 185, de 11 de maio de 2001 e alterações;
Art. 5º Poderão ser regularizadas as edificações cujas janelas ou recuos laterais sejam inferiores ao exigido pela legislação pertinente, desde que expressamente autorizado pelo proprietário vizinho, isentando o Município de qualquer ação judicial futura, relativa ao direito de ventilação e iluminação da edificação existente, anexando termo constante no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. No caso de obras no recuo frontal para via ou logradouro público, a edificação poderá ser regularizada mediante assinatura do proprietário, desonerando o Município de qualquer reparação financeira do valor da edificação em caso de desapropriação ou necessidade de alargamento da via.
Art. 6º A regularização de que trata esta Lei não implica no reconhecimento, pelo Município, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes do parcelamento do solo.
Art. 7º Para todos os casos de regularização previstos nesta Lei deverá constar no selo de identificação do projeto, em cada prancha: “REGULARIZAÇÃO DE OBRA, CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº_, DE__DE___DE 2021.”
Art. 8º As regularizações para qualquer tipo de edificação dependerão do pagamento de multa, para cada irregularidade, cobradas cumulativamente sobre a área irregular, conforme tabela constante no Anexo II desta Lei, obedecidos os seguintes critérios:
I – para todas as edificações, irregulares ou clandestinas, a multa será calculada à razão de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs Municipal para cada irregularidade;
II – além da multa especificada no inciso I deste artigo, a regularização será feita mediante pagamento de 5 (cinco) UFIRs Municipal por m² (metro quadrado) de área irregular ou clandestina;
Parágrafo único. Se a edificação a ser regularizada foi objeto notificação ou de ação judicial, mesmo com trânsito em julgado, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo da obrigação de saldar os honorários advocatícios, despesas processuais e eventuais sucumbências.
Art. 9º Ficam isentas das multas de regularização de obras as edificações públicas, com uso comunitário sem fins lucrativos e as de interesse social, desde que comprovadas por diagnóstico socioeconômico emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEASC, mediante solicitação e apresentação de documentação complementar.
Art. 10. Os recursos provenientes das multas previstas nesta Lei deverão ser aplicados na área de habitação, pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, devendo ser pagos em dinheiro, na forma abaixo:
I – à vista;
II – parcelado, com vencimento no décimo dia de cada mês, com taxa de juros de 1% ao mês, na seguinte forma:
a) até R$ 6.000,00 (seis mil reais): em até 3 (três) parcelas mensais, desde que a parcela não seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) a R$ 12.000,00 (doze mil reais): em até 6 (seis) parcelas mensais;
c) acima de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo): em até 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo único. A liberação do Alvará de Habite-se fica condicionada ao pagamento total dos valores.
Art. 11. A solicitação para análise da regularização das construções de que trata esta Lei deverá ser encaminhado via aprovação de projeto digital anexando, além dos documentos já estabelecidos nas legislações do Plano Diretor Municipal Urbano, a seguinte documentação:
I – registro de imóveis, atualizado;
II – Anotação/Registro/Termo de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado referente a regularização da obra e laudo técnico;
III – projeto arquitetônico, identificando as irregularidades;
IV – autorizações necessárias e, no caso de abertura(s) junto a(s) divisa(s), apresentar autorização conforme Anexo I desta Lei;
V – tabela com cálculo de multas, assinada pelo proprietário e responsável técnico, conforme Anexo III desta Lei, com registro fotográfico das irregularidades;
VI – diagnóstico socioeconômico emitido pela SEASC, quando necessário.
Art. 12. Para emissão do Alvará de Construção deverá ser complementada a documentação, apresentando:
I – comprovante de recolhimento da taxa de expediente relativo ao registro da obra, se esta for clandestina;
II – comprovante de recolhimento das multas específicas incidente sobre a área a ser regularizada, ou isenção com apresentação de documentação de que trata o art. 9º desta Lei;
III – aprovação da Vigilância Sanitária, quando necessário;
IV – aprovação do Corpo de Bombeiros para edificações multifamiliares, comerciais, industriais e mistas.
§ 1º As edificações que estiverem em locais que existe rede coletora pública de esgoto deverão obrigatoriamente fazer o uso destas.
§ 2º No caso de sistema individual de tratamento de esgoto, o mesmo poderá ser aprovado mediante relatório técnico que comprove sua existência e atendimento das normas vigentes, com anotação de responsabilidade, fotografias, além de comprovante de limpeza indicando o volume mínimo previsto em cálculo.
§ 3º Invasão de recuos obrigatórios da locação poderão ser tolerados mediante autorização do confrontante.
§ 4º No caso de ampliações aonde existam sistemas de tratamento de efluentes já aprovados pela Vigilância Sanitária Municipal, poderão ser tolerados alterações de volume (Tanque Séptico e Filtro) e área de infiltração (Sumidouros e Valas) em até 20 %.
§ 5º Poderão ser adicionados tanques adicionais para atingir o volume mínimo exigido pelo cálculo dos tanques sépticos e filtros.
Art. 13. Os interessados em promover a regularização de suas obras deverão iniciar a aprovação digital com encaminhamento da documentação listada no art. 11, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Gestão Urbana poderá solicitar documentação complementar, caso seja necessário, para elucidar aspectos relativos à obra.
§ 2º Salvo circunstâncias devidamente justificadas, a análise do processo de regularização deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de juntada de todos os documentos.
Art. 14. Os processos de regularização em análise, terão prazo até 31 de dezembro de 2021 para emissão do alvará de construção, tornando-se nulos de qualquer direito após este prazo.
Art. 15. O interessado deverá solicitar a vistoria de habite-se, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data da emissão do alvará de construção do processo de regularização.
Art. 16. A emissão do Alvará de Habite-se será precedida de vistoria por parte da fiscalização de obras e posturas e, caso seja constatado irregularidade ou falseamento das informações prestadas no projeto aprovado, o responsável técnico e o proprietário serão multados em 500 (quinhentas) UFIRs cada, além da obrigatoriedade de modificação de projeto e recálculo de multas.
Art. 17. O Município poderá solicitar obras que sejam essenciais para adequar a edificação irregular ou clandestina, quanto as áreas de uso comum, passeios públicos, segurança e ao saneamento básico.
Art. 18. Os processos não concluídos por omissão do requerente durante os prazos estabelecidos serão indeferidos e encaminhados para execução das penalidades previstas no Código de Obras e Edificações.
Art. 19. A regularização da edificação pela presente Lei, não dá direito ao proprietário de ampliações ou acréscimos sobre a área irregular. (Ascom Câmara de Vereadores) 

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